CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 190
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


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Resumo Jurídico

O Princípio da Liberdade das Partes na Definição do Processo

O artigo 190 do Código de Processo Civil consagra um dos pilares do sistema processual brasileiro: a autonomia da vontade das partes. Em sua essência, ele estabelece que os sujeitos do processo, ao estarem em juízo, possuem a liberdade de convencionar sobre o seu procedimento.

Isso significa que, dentro dos limites da ordem pública e dos princípios fundamentais do direito, as partes envolvidas em um litígio podem, de comum acordo, pactuar as regras que irão nortear o desenvolvimento da ação judicial. Essa liberdade abrange diversos aspectos, tais como:

  • Definição de prazos: As partes podem acordar prazos distintos daqueles previstos em lei para a prática de atos processuais, desde que não prejudiquem o andamento célere da justiça.
  • Modos de produção de prova: Em certas situações, as partes podem estabelecer quais meios de prova serão admitidos ou mesmo quais provas serão dispensadas, otimizando o tempo e os recursos.
  • Outras disposições sobre o procedimento: A norma permite uma ampla gama de acordos, desde que sejam pertinentes ao andamento do processo e não violem a legislação vigente ou princípios basilares do direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

É fundamental ressaltar que essa liberdade não é absoluta. O artigo 190 não confere às partes o poder de "inventar" um processo totalmente dissociado das garantias legais e constitucionais. O acordo entre as partes deve ser válido, ou seja, não pode ferir normas cogentes (aquelas que não podem ser afastadas pela vontade das partes) ou os princípios que regem o ordenamento jurídico.

A importância deste artigo reside na promoção da:

  • Celeridade processual: Ao permitir que as partes definam certos aspectos do procedimento, é possível agilizar o trâmite da ação.
  • Autonomia privada: Reflete a tendência moderna de conferir maior protagonismo às partes na condução de seus próprios interesses.
  • Flexibilidade processual: Adapta o rito processual às particularidades de cada caso, evitando um tratamento padronizado que nem sempre atende às necessidades específicas.

Em suma, o artigo 190 do Código de Processo Civil empodera os litigantes, permitindo que eles, de forma cooperativa e dentro dos limites legais, participem ativamente na construção do caminho para a solução de seus conflitos. É um convite à colaboração e à responsabilidade das partes na busca por um processo mais eficiente e adequado às suas necessidades.